O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) estabelece medidas que visem a eliminação, redução e controle dos riscos existentes nos ambientes de trabalho.
Os riscos podem ser causados por agentes físicos, como ruídos, vibrações; por agentes químicos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, como gases e poeiras; e/ou por agentes biológicos, como vírus e bactérias.
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O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) segue as regras da Norma Regulamentadora nº 9 (NR-09) que visa diminuir ao máximo os riscos no ambiente laboral que possam causar danos à saúde física e mental dos funcionários.
Conforme a NR-09, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve conter a seguinte estrutura:
a. planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b. estratégia e metodologia de ação;
c. forma de registro, manutenção e divulgação dos dados;
d. periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
É necessária uma análise global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para avaliação de seu desenvolvimento e realização de ajustes necessários, e estabelecimento de novas metas e prioridades.
O desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), deve conter as seguintes etapas: antecipação e conhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e registro e divulgação dos dados.
É preciso que aconteça uma fiscalização contínua no PPRA e alteração no programa no caso de qualquer mudança estrutural na empresa ou mudança de cargo dos colaboradores.
A instituição ou empregador deverá manter um registro de dados que constituirão um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Esses dados deverão ser mantidos por no mínimo 20 anos e devem estar disponíveis para os trabalhadores interessados, seus representantes ou autoridades competentes.
Se tratando das responsabilidades referentes ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), cabe ao empregador estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do programa.
A empresa deve oferecer treinamentos aos colaboradores a fim de que sejam cumpridas todas as etapas do PPRA.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é obrigatório para todas as empresas que tenham funcionários no formato CLT. A NR-9 não delimita o grau de risco ou a quantidade de empregados e, assim sendo, tanto um condomínio, uma empresa de construção, uma refinaria, um posto de combustível, ou mesmo um estabelecimento comercial, estão obrigados a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), seguindo as características de cada negócio e analisando a sua complexidade.
A elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) deve ser feita por pessoal credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, seguindo as normas estabelecidas e criando os procedimentos para a educação da equipe, tendo como objetivo reduzir os riscos existentes no ambiente. Assim, a responsabilidade do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) inclui os Técnicos de Segurança, os Engenheiros de Segurança e os Médicos do Trabalho.
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